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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Reajuste de 28,86% · Ausência de prequestionamento · Revolvimento de matéria fática

Julgado em 26/04/2016 · AgRg no REsp 1.212.062 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. No recurso especial, não é possível conhecer de matéria que não foi objeto de análise pela Corte de origem - no caso, os arts. 166, IV, 423, 206, § 5º, I, e …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.

1. No recurso especial, não é possível conhecer de matéria que não foi objeto de análise pela Corte de origem - no caso, os arts. 166, IV, 423, 206, § 5º, I, e 191, todos do Código Civil - ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A aferição de saldo remanescente para a integralização do reajuste de 28,86% perpassa pela necessidade de se reexaminar eventual acordo administrativo firmado pelo servidor, as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE n.

2.179/98, o que é vedado na instância extraordinária ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.120/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.526.546/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.

3. A aplicação da Súmula 7/STJ, no tópico pertinente, prejudica a análise do apelo fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001677703, publicação em 05/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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