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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cpc/73 · Taxa anual por hectare · Tah · Fundamento constitucional

Julgado em 26/04/2016 · AgRg no REsp 1.347.922 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. Nos termos dos acórdãos trazidos a confronto no apelo nobre, a análise do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, na vigência da Lei n. 7.886/89, pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.

1. Nos termos dos acórdãos trazidos a confronto no apelo nobre, a análise do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, na vigência da Lei n. 7.886/89, pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica - taxa ou preço público -, matéria que guarda contorno constitucional (ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise no âmbito do recurso especial. Em caso análogo: AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012.

2. Também se exige o prequestionamento quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto apenas cogitar-se-á de dissídio pretoriano se o acórdão recorrido tiver apreciado a mesma questão jurídica em dissonância com o julgado paradigma. Precedentes.

3. No caso, o aresto impugnado não se manifestou sobre a tese de que o art. 20, § 4º, do Código de Mineração, com a redação da Lei n.

7.886/89, deve ser objeto de uma interpretação lógico-sistemática, a fim de se reconhecer que a expressão "no prazo determinado em lei" seja interpretada em sentido lato, permitindo-se sua regulamentação por meio de Portaria editada pelo Ministro de Minas e Energia. A ausência de enfrentamento dessa temática, por seu turno, implica a incidência dos óbices constantes das Súmulas 282/STF e 356/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200335509, publicação em 05/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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