A Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, deu parcial provimento ao agravo regimental para corrigir erro material no cálculo da pena do roubo (art. 157, § 2º, do CP), mantida a redução da pena-base da concussão por desproporcionalidade diante de apenas três circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do CP; a pena definitiva dos dois crimes ficou em 10 anos e 9 meses de reclusão e 183 dias-multa, em regime fechado. (STJ · 26/04/2016.)
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Liberar 24h grátis →No AgRg no AgRg no REsp 1.326.453, o recurso especial havia sido provido para reduzir a pena-base fixada pela instância ordinária para o crime de concussão. O novo agravo regimental apontava erro material na soma da reprimenda relativa ao crime de roubo, também objeto da condenação.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, manteve o reconhecimento da desproporcionalidade da pena-base da concussão: a instância ordinária a fixara em 4 anos acima do mínimo, considerando a pena abstrata de 2 a 8 anos de reclusão, embora apenas três das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP tivessem sido valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito). A pena-base foi fixada em 4 anos e 3 meses de reclusão e 70 dias-multa e, sem atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição, tornou-se definitiva nesse patamar.
Quanto ao roubo (art. 157, § 2º, do CP), a Turma corrigiu a decisão agravada: mantida a pena-base de 5 anos de reclusão e aplicado o aumento de 1/3, a pena alcança 6 anos e 6 meses de reclusão e 113 dias-multa. Somadas as penas dos dois crimes, a reprimenda definitiva ficou em 10 anos e 9 meses de reclusão e 183 dias-multa, em regime fechado.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a pena-base deve guardar proporção com o número de circunstâncias judiciais negativas e com o intervalo da pena abstrata, e que o erro aritmético na dosimetria pode ser corrigido por agravo regimental como erro material.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. CRIME DE CONCUSSÃO. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ERRO NO SOMATÓRIO DA REPRIMENDA RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUMENTO DE 1/3. ALCANÇADOS 6 ANOS E SEIS …
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. CRIME DE CONCUSSÃO. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ERRO NO SOMATÓRIO DA REPRIMENDA RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUMENTO DE 1/3. ALCANÇADOS 6 ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, E 113 DIAS-MULTA. PENA DEFINITIVA DOS CRIMES FIXADA EM 10 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, E 183 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 4 anos acima do mínimo legal, efetuada pela instância ordinária, considerando a sanção abstrata prevista para o crime de concussão - 2 a 8 anos de reclusão -, bem como a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
2. Pena-base fixada em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 70 dias-multa, em razão do reconhecimento de três circunstâncias desfavoráveis - culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Ante a ausência de atenuantes, e agravantes, e causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 70 dias-multa.
3. Quanto à arguição de erro material, advindo da contabilidade da reprimenda relativa ao crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP), deve ser corrigida a decisão agravada para que se faça constar que, mantida a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, com o aumento de 1/3 (um terço), alcança-se 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 113 dias-multa.
4. Desse modo, considerando a fixação de pena para ambos os crimes, fica a reprimenda definitiva em 10 anos, 09 meses de reclusão e 183 dias-multa, em regime fechado. Recurso parcialmente provido para correção de erro material.