HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores orienta no sentido de que a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o permitido pelo montante da reprimenda demanda fundamentação concreta, afigurando-se inidônea a simples menção à gravidade abstrata ou à hediondez do delito praticado. Todavia, no caso vertente, a par da hediondez afirmada, adotou-se fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, consistente na variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o que se afigura suficiente à imposição da modalidade mais gravosa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base, ex vi do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, a eleição da fração de aumento encontra-se dentro do campo de discricionariedade do Juízo sentenciante, somente impondo a atuação das instâncias superiores quando se revelar desarrazoada ou teratológica, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
3. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa. O entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a ocorrência de condenação penal anterior, ainda que não transitada em julgado, revela-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que o requisito da citada minorante não se confunde com a verificação ou não de reincidência.
4. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores orienta no sentido de que a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o permitido pelo montante da reprimenda demanda fundamentação concreta, afigurando-se inidônea a simples menção à gravidade abstrata ou à hediondez do delito praticado. Todavia, no caso vertente, a par da hediondez afirmada, adotou-se fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, consistente na variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o que se afigura suficiente à imposição da modalidade mais gravosa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.