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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Digitalização e guarda de processo judicial tramitando em autos físicos · Atribuição à parte

Julgado em 26/04/2016 · REsp 1.369.433 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE PROCESSO JUDICIAL TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE PROCESSO JUDICIAL TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por força do art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 2. À míngua de previsão na Lei n. 11.419/2006 e no CPC/1973, o Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE PROCESSO JUDICIAL TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Por força do art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

2. À míngua de previsão na Lei n. 11.419/2006 e no CPC/1973, o Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de digitalização e guarda de processos físicos, incumbência que lhe foi conferida pela lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

3. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300448573, publicação em 12/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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