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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional de entorpecentes · Condenação · Negativa ao apelo em liberdade · Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal

Julgado em 26/04/2016 · RHC 70.111 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDENADO ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS NO BRASIL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDENADO ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS NO BRASIL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. MEDIDAS …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDENADO ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS NO BRASIL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.

1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.

2. Inexiste constrangimento quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, abalada diante da gravidade concreta do delito objeto da condenação - tráfico internacional de considerável quantidade de substância tóxica consistente em cocaína (apreensão de aproximados 40 kgs do entorpecente), droga com alto poder viciante e alucinógeno -, a demonstrar a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva.

3. A condição do réu de estrangeiro e sem vínculos com o país tem sido considerada fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.

5. Inviável o exame, diretamente por este Sodalício, da pretendida substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal originário no acórdão recorrido.

6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601084493, publicação em 09/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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