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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa · Prisão cautelar · Fundamentação idônea · Garantia da ordem pública

Julgado em 05/05/2016 · RHC 48.095 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PETRECHOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FUGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido e não provido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PETRECHOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FUGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PETRECHOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FUGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente justificaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista (i) a gravidade concreta do delito (quantidade/qualidade de droga apreendida - 970 gramas de crack; R$ 3.000,00 em espécie; um cheque no valor de R$ 15.000,00; além de anotações sobre a contabilidade do comércio ilícito); (ii) a garantia a ordem pública; bem como a (iii) conveniência da instrução criminal (tentativa de fuga).

3. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Caso em que as informações do Juízo processante noticiam que houve necessidade de recambiamento do paciente, por se tratar de preso periculoso, com risco de resgate.

4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. Trata-se de causa complexa, na qual são imputados 3 crimes a 4 réus, segregados em comarcas distintas, havendo necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a realização dos atos processuais, além da renúncia de advogados e nomeação de defensores públicos.

5. Recurso conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401221299, publicação em 13/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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