HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 4 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ACUSADO REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de furto. - Remanescendo como desfavoráveis ao paciente os vetores dos antecedentes criminais (sentença e acórdão recorridos que destacaram a presença de quatro condenações definitivas) e as consequências do delito, ante o considerável prejuízo patrimonial causado à vítima, é proporcional o incremento da pena-base em 1/2, fixando-a em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, tornadas definitivas ante a ausência de alteração nas fases subsequentes da dosimetria. - Em sede de habeas corpus, não há como aferir se o delito foi consumado ou tentado, pois inviável o revolvimento fático-probatório, não cabendo, nesta estreita via, alterar a conclusão devidamente fundamentada das instâncias ordinárias. - Deve-se manter o regime fechado, tal qual estabelecido no acórdão recorrido, pois, de acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, havendo circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, sobremaneira quando o acusado é reincidente. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para redimensionar as penas para 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.