HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente que responda em liberdade à ação penal, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, empregou motivação insuficiente para justificar a privação cautelar do paciente. Com efeito, muito embora haja referência à quantidade de droga apreendida, o Magistrado deixou de assinalar a necessidade concreta da prisão cautelar, à luz de um prognóstico suficiente da periculosidade da liberdade do paciente, baseado em elementos concretos constantes dos autos.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente que responda em liberdade à ação penal, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.