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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interposição de apelação · Erro grosseiro

Julgado em 26/04/2016 · AgRg no HC 262.380 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há previsão legal para a interposição do recurso de apelação contra o acórdão que não conheceu de habeas corpus nesta Corte. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação de …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Não há previsão legal para a interposição do recurso de apelação contra o acórdão que não conheceu de habeas corpus nesta Corte. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação de erro grosseiro. Precedente.

2. As matérias trazidas na presente impetração foram devidamente enfrentadas, ficando afastada a existência de qualquer ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O impetrante tenta submeter ao Superior Tribunal de Justiça matéria já analisada em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, fato que impossibilita o conhecimento deste writ; vedado, ainda, o exame de fatos e provas, o que torna a via eleita imprópria.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202738636, publicação em 09/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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