EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acórdão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para o prosseguimento na análise do recurso de agravo em recurso especial.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que ensejou equívoco na análise da tempestividade recursal.
2. A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acórdão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para o prosseguimento na análise do recurso de agravo em recurso especial.