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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tese de substituição da pena corporal em uma restritiva de direitos · Fundamentos da decisão ora agravada não impugnados · Óbice intransponível da súmula 182 desta corte

Julgado em 15/12/2015 · AgRg nos EDcl no AREsp 440.932 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação dos fundamentos da decisão ora …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação dos fundamentos da decisão ora gravada, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.

3. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303959452, publicação em 01/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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