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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preparo · Necessidade de sua comprovação, no ato da interposição do recurso · 511 do cpc/73 · Greve bancária

Julgado em 03/05/2016 · AgInt no REsp 1.576.314 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC/73. GREVE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC/73. GREVE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC/73. GREVE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ - que negou seguimento ao Recurso Especial -, publicada em 14/03/2016, na vigência do CPC/73.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73).

III. Quanto à hipótese de impossibilidade de realização do preparo, por motivo de greve bancária, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão" (STJ, AgRg nos EREsp

1.002.237/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/11/2012).

IV. No caso, ainda que o pagamento do preparo (custas) tenha sido realizado durante o período de greve bancária, o agravante tinha a obrigação de comprovar sua realização, no prazo - previsto pela Portaria 1.070/2015, do Tribunal de origem -, de três dias após o encerramento do movimento grevista, sob pena de preclusão. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 627.504/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2015; AgRg no REsp 1.465.557/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AREsp 409.847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2013.

V. Assim, ainda que o pagamento tenha sido realizado durante o período de greve dos bancários, deixando o agravante de comprovar a realização do devido preparo, no prazo estipulado pelo Tribunal de origem - fazendo-o somente agora, nas razões do Agravo interno -, não há como ser afastada a deserção do Recurso Especial.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503261243, publicação em 11/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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