EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SÚMULA 568/STJ.
O termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Logo, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 31/07/2013, ficando configurada a decadência. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos da minha relatoria, assentou o entendimento de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 28/6/1997.
3. O termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Logo, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 31/07/2013, ficando configurada a decadência. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.