PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL.
Embargos de Divergência providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL.
1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015).
2. O acórdão embargado foi contrário a essa compreensão ao consignar que "a apelação interposta pela recorrida é extemporânea, uma vez que inexistente ratificação de sua apreciação dentro do prazo recursal subsequente à publicação da decisão dos embargos declaratórios".
3. O entendimento atual da Corte Especial afasta, pois, a tese de intempestividade absoluta do recurso e estabelece que somente deverá ocorrer ratificação do recurso quando os Embargos de Declaração forem providos para alterar a conclusão do julgamento.
4. Considerando que o escopo dos Embargos de Divergência restringe-se a fazer prevalecer a jurisprudência dominante do STJ e que não há elementos fáticos no acórdão embargado que indiquem eventual alteração da conclusão da sentença por força da decisão dos Embargos de Declaração, devem os autos retornar à Turma para que examine a pretensão do Recurso Especial relativo à intempestividade do Recurso de Apelação à luz do novo entendimento da Corte Especial (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/11/2015).
5. Embargos de Divergência providos.