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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Nova interpretação dada pela corte especial

Julgado em 02/03/2016 · EREsp 1.303.643 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de Divergência providos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL.

1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015).

2. O acórdão embargado foi contrário a essa compreensão ao consignar que "a apelação interposta pela recorrida é extemporânea, uma vez que inexistente ratificação de sua apreciação dentro do prazo recursal subsequente à publicação da decisão dos embargos declaratórios".

3. O entendimento atual da Corte Especial afasta, pois, a tese de intempestividade absoluta do recurso e estabelece que somente deverá ocorrer ratificação do recurso quando os Embargos de Declaração forem providos para alterar a conclusão do julgamento.

4. Considerando que o escopo dos Embargos de Divergência restringe-se a fazer prevalecer a jurisprudência dominante do STJ e que não há elementos fáticos no acórdão embargado que indiquem eventual alteração da conclusão da sentença por força da decisão dos Embargos de Declaração, devem os autos retornar à Turma para que examine a pretensão do Recurso Especial relativo à intempestividade do Recurso de Apelação à luz do novo entendimento da Corte Especial (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/11/2015).

5. Embargos de Divergência providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200066244, publicação em 19/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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