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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Benefício de saída temporária · Indeferimento fundamentado na ausência do requisito objetivo · Necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena

Julgado em 19/04/2016 · HC 335.334 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Não há qualquer ilegalidade a ser sanada no v. acórdão que, em sede de execução penal, indefere pedido de saída temporária, levando-se em consideração o fato de o paciente não preencher o requisito objetivo previsto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal (precedentes). Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, o fato de o apenado ter sido condenado no regime intermediário, por si só, não enseja a obrigatoriedade do deferimento do benefício da saída temporária, havendo necessidade de comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena, já que não é reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda. IV - Não há qualquer ilegalidade a ser sanada no v. acórdão que, em sede de execução penal, indefere pedido de saída temporária, levando-se em consideração o fato de o paciente não preencher o requisito objetivo previsto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal (precedentes). Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502211985, publicação em 11/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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