HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. O Tribunal de Justiça, ao afastar o aumento de 3/8 aplicado pelo magistrado de piso na terceira fase da dosimetria, tão somente em razão do critério matemático (duas causas de aumento - emprego de arma e concurso de agentes), aplicou a Súmula 443/STJ. Não havendo, assim, falar em constrangimento ilegal.
4. Verifica-se perfeitamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, uma vez que, além da valoração negativa de duas circunstâncias judicias (culpabilidade e circunstâncias do crime), as instâncias ordinárias levaram em consideração dados concretos que revestiram os crimes (praticado com a ajuda de dois adolescentes, envolvendo armas de fogo, agressão a idoso, que chegou a levar coronhadas na cabeça, e, ainda, premeditação).
5. Quanto à detração penal (Art. 387, § 2º, do CP), tem-se que referida matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de apelação, assim inviável sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.