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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sucedâneo do recurso ordinário · 239 do eca · Tráfico internacional de criança · Litispendência

Julgado em 05/05/2016 · HC 327.585 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 239 DO ECA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental de fls. 225/250 prejudicado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 239 DO ECA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, …

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 239 DO ECA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. O paciente foi processado e julgado perante a Justiça Federal, competente conforme o art. 109, V, da Constituição Federal. Não há falar em litispendência, visto que, com o declínio da competência à Justiça Federal, a ação deixou de tramitar na Justiça estadual, inexistindo nos autos prova em contrário.

3. Os temas relativos à absolvição e à prescrição não foram examinados no acórdão impugnado, não se admitindo a pretendida supressão de instância.

4. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental de fls. 225/250 prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501452323, publicação em 18/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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