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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Procedimento investigatório · Procurador de justiça · Trancamento · Denúncia

Julgado em 05/05/2016 · HC 337.290 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 298 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 298 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, …

HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 298 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia não verificadas. Devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo a denúncia descrito em que consistiria a atuação do paciente no evento delitivo.

3. No tocante à pretendida aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento particular e de uso de documento falso, não foi o tema enfrentado no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a pretendida supressão de instância. Matéria que também demandaria detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas, o que não é admissível em habeas corpus. Precedente.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502442232, publicação em 18/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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