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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preparo recursal · Deserção · Juntada somente da guia de recolhimento da união (gru) · Ausência do comprovante de pagamento das custas

Julgado em 03/05/2016 · AgRg no REsp 1.570.147 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.

III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do apelo, é de se declarar deserto o Recurso Especial.

IV. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/73, é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).

V. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503029790, publicação em 11/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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