TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo simples · Pena de 6 anos reclusão · Redimensionamento da pena · Confissão qualificada

Julgado em 10/05/2016 · HC 317.695 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. PENA DE 6 ANOS RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE A VÍTIMA, UMA MULHER, TER MODIFICADO SEU COMPORTAMENTO PELO TRAUMA SOFRIDO COM O DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. PENA DE 6 ANOS RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE A VÍTIMA, UMA MULHER, TER MODIFICADO SEU COMPORTAMENTO PELO TRAUMA SOFRIDO COM O DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PLEITO CUJA ANÁLISE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Consoante a Súmula n. 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. - Hipótese em que o Juiz a quo, para atribuir valor negativo aos vetores da conduta social, dos antecedentes e da personalidade, utilizou-se de ação penal em que, embora haja informação de condenação, não consta o trânsito em julgado. Do mesmo modo, a condição de usuário, isoladamente, aliada à inexistência de processo pelo tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não têm o condão de lastrear o afastamento da pena-base do mínimo legal. - Justifica-se o afastamento da pena-base em 1/6 quando a sentença e o acórdão recorridos retratam a necessidade de uma maior reprovação ao acusado por ter agido contra uma vítima mulher, com 52 anos de idade e pelas consequências do delito, uma vez que o trauma por ela sofrido ter alterado seu comportamento. - Nos termos da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. - Caso em que, a despeito de a confissão ter sido qualificada, pois o paciente confessou a subtração, mas negou a violência ou a grave ameaça, deve ser reconhecida a atenuante em seu favor, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria. - Quanto ao regime, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF. - De acordo com o artigo 33, § 3º, do CP, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena autorize o regime aberto. No caso, presente circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. - Inexistem, nos autos, elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista a ausência de documentação que comprove o período no qual o paciente permaneceu custodiado preventivamente. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as reprimendas para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cabendo ao Juízo das Execuções examinar, com base no § 2º do art. 387 do CPP, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500435390, publicação em 16/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual