TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Icms · Venda direta da montadora ao consumidor final · Descaracterização, diante da participação de concessionária, da condição de revendedora · Revisão das cláusulas contratuais e das premissas adotadas nas instâncias de origem c

Julgado em 23/02/2016 · AgRg no REsp 1.564.338 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DIRETA DA MONTADORA AO CONSUMIDOR FINAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DIRETA DA MONTADORA AO CONSUMIDOR FINAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A agravante impugna a decisão monocrática. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DIRETA DA MONTADORA AO CONSUMIDOR FINAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A agravante impugna a decisão monocrática. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de analisar a "Convenção de Marcas" e o "Contrato de Venda", mesmo porque o writ é preventivo, "não sendo objeto de análise nenhuma operação específica de venda praticada pela Agravante" (fl. 503, e-STJ).

2. Não procede o inconformismo. No decisum atacado transcreveu-se excerto do acórdão proferido nas instâncias de origem, no qual consta que a demanda foi julgada com base em negócio jurídico concreto realizado entre consumidor e concessionária (e não com a própria fabricante do veículo), tendo o órgão colegiado, lastreado na análise do acervo probatório específico, concluído que a participação da concessionária não se deu sob a forma de mera interveniente.

3. Nestes termos, seguem as considerações lançadas no acórdão do Tribunal a quo: "Ora, examinando detidamente as disposições contidas na 'Convenção de Marca' (fls. 26/31), bem como as cláusulas previstas no 'Contrato de Venda' (fls. 33/36), constata-se que, ao contrário do que afirma o Impetrante/Apelante, a participação das concessionárias na operação de venda de veículos, via internet, a consumidores finais, não é de mera interveniente, mas sim de verdadeira intermediária. E, com efeito, aduza-se, em primeiro lugar, que, conforme se infere das Cláusulas IV.1.3, IV.1.4 E IV.1.4.1 da 'Convenção de Marca' (fls. 26/31) e Cláusula Sexta do 'Contrato de Venda' (fls. 33/36) o negócio jurídico é celebrado diretamente entre o consumidor final e a concessionária/revendedora, realizando-se, inclusive, dentro do próprio estabelecimento comercial desta".

4. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502722630, publicação em 20/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual