PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DIRETA DA MONTADORA AO CONSUMIDOR FINAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Agravo Regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DIRETA DA MONTADORA AO CONSUMIDOR FINAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A agravante impugna a decisão monocrática. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de analisar a "Convenção de Marcas" e o "Contrato de Venda", mesmo porque o writ é preventivo, "não sendo objeto de análise nenhuma operação específica de venda praticada pela Agravante" (fl. 503, e-STJ).
2. Não procede o inconformismo. No decisum atacado transcreveu-se excerto do acórdão proferido nas instâncias de origem, no qual consta que a demanda foi julgada com base em negócio jurídico concreto realizado entre consumidor e concessionária (e não com a própria fabricante do veículo), tendo o órgão colegiado, lastreado na análise do acervo probatório específico, concluído que a participação da concessionária não se deu sob a forma de mera interveniente.
3. Nestes termos, seguem as considerações lançadas no acórdão do Tribunal a quo: "Ora, examinando detidamente as disposições contidas na 'Convenção de Marca' (fls. 26/31), bem como as cláusulas previstas no 'Contrato de Venda' (fls. 33/36), constata-se que, ao contrário do que afirma o Impetrante/Apelante, a participação das concessionárias na operação de venda de veículos, via internet, a consumidores finais, não é de mera interveniente, mas sim de verdadeira intermediária. E, com efeito, aduza-se, em primeiro lugar, que, conforme se infere das Cláusulas IV.1.3, IV.1.4 E IV.1.4.1 da 'Convenção de Marca' (fls. 26/31) e Cláusula Sexta do 'Contrato de Venda' (fls. 33/36) o negócio jurídico é celebrado diretamente entre o consumidor final e a concessionária/revendedora, realizando-se, inclusive, dentro do próprio estabelecimento comercial desta".
4. Agravo Regimental não provido.