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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Exame de alegado dissenso sobre a existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade no caso concreto

Julgado em 16/12/2015 · AgRg nos EAREsp 650.334 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que a parte alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à existência de omissões, obscuridades e contradições, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.

1. Hipótese em que a parte alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à existência de omissões, obscuridades e contradições, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das particularidades de cada caso, e não propriamente do confronto de teses (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2015; EDcl nos EREsp

1.395.398/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2015).

3. Os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Não há como utilizá-lo da forma pretendida pela parte, ou seja, como meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).

4. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500236703, publicação em 19/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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