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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contradição

Julgado em 17/05/2016 · EDcl no AgRg no REsp 1.271.959 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e integrar o acórdão embargado.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, manteve a decisão monocrática que julgou o recurso especial de Maria Alice Jaeger - espólio, mas erroneamente o fundamentou com base na decisão que julgou o apelo extremo interposto por Banco Santander Brasil S.A. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.

1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, manteve a decisão monocrática que julgou o recurso especial de Maria Alice Jaeger - espólio, mas erroneamente o fundamentou com base na decisão que julgou o apelo extremo interposto por Banco Santander Brasil S.A.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e integrar o acórdão embargado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101921166, publicação em 23/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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