TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional · Alegada violação a enunciado de súmula · Impossibilidade de apreciação, em sede de recurso especial · Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada

Julgado em 10/05/2016 · AgRg no AREsp 638.934 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 5º DA LEI 9.717/98 e 75 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 5º DA LEI

9.717/98 e 75 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015.

II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como quanto à impossibilidade de apreciação, em sede de Recurso Especial, de violação a enunciado de Súmula, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

III. Trata-se, na origem, de ação proposta por Noêmia da Silva Lima, viúva de servidor municipal, objetivando a revisão dos valores de sua pensão por morte, pois não estaria recebendo o valor que o servidor perceberia, se vivo estivesse.

IV. No tocante aos arts. 131 e 273 do CPC/73, tendo o Tribunal a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016.

V. Quanto aos arts. 5º da Lei 9.717/98 e 75 da Lei 8.213/91, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

VII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500022356, publicação em 19/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual