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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão limitando a capacidade de presídio local com fundamento no art · 66, vii e viii, da lep · Superlotação de presídio · Condições precárias

Julgado em 05/05/2016 · RMS 46.701 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário não provido.

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ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de …

ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para outros presídios do Estado.

2. O Tribunal a quo afirmou que, "da análise minuciosa dos autos, verifica-se a situação precária do presidio de Poços de Caldas, visto que o local possui capacidade para acautelar 126 (cento e vinte e seis) presos, sendo que à época do ato exarado pelo d. juiz a quo, a unidade prisional contava com 293 (duzentos e noventa e três) detentos, o que implica, inevitavelmente, situação de risco, propensa à atosde indisciplina, rebeliões e motins", que "no relatório de inspeção à unidade prisional juntado às fls. 76/82, consta que um dos retratos da precariedade em face da superlotação é a cela destinada à triagem, que tem capacidade para 15 (quinze) detentos e, na data da inspeção, comportava 58 (cinqüenta e oito) presos, com leitos insuficientes, má ventilação e iluminação, mau cheiro e umidade", que "como se não bastassem os vários outros absurdos informados no relatório, tais como a ausência de ambulatório e de médico no estabelecimento prisional, consta, às fls. 72, oficio do Comandante da 2ª CIA do Batalhão da Polícia Militar, Capitão Edirlei Viana da Silva, dando conta de que 'a edificação não possui o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), bem como não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), contrariando a Lei Estadual 14.130/01 regulamentada pelo Decreto Estadual 44.746/08, que trata sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações do Estado de Minas Gerais'. Ainda, que 'não dispõe dos dispositivos de combate a incêndio adequados, somado a dificuldade de desocupação da edificação para os pátios externos, pela presença de grades existentes nos corredores de acesso', informações essas confirmadas pelo BO de fls. 73/75" e que "às fls. 86/90, consta, ainda, ofício do diretor do presídio informando que nos últimos anos, são constantes os registros de tumultos internos, alguns deles demandando, inclusive, o acionamento do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), e que em setembro de 2013 houve o falecimento de uma detenta. Foi informado, também, que são constantes os atos de disciplina em desfavor dos agentes penitenciários, os quais são insuficientes para as condições de superlotação do presidio" (fls. 191-193, e-STJ).

3. Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo falar em invasão de competência administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24.6.2014; AgRg no RMS

41.445/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe

24.6.2014, além das decisões monocráticas proferidas no RMS

23.181/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe8.4.2011 e no RMS

31.602/ES, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 6.5.2010.

5. Recurso Ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402595806, publicação em 25/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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