PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.
Recurso Especial não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Conforme salientou o Tribunal de origem, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando o Agravo de Instrumento tem por escopo a concessão ou a revogação de medida liminar concedida em Ação de Mandado de Segurança, porquanto a relação processual ainda não foi formada. Precedentes: AgRg na MC 16.996/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010 e REsp 1046084/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/3/2010.
3. Recurso Especial não provido.