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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido liminar · Desnecessidade de intimação da parte contrária enquanto não angularizada a relação processual · Divergência jurisprudencial · Falta do cotejo analítico

Julgado em 07/04/2016 · REsp 1.583.092 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.

1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

2. Conforme salientou o Tribunal de origem, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando o Agravo de Instrumento tem por escopo a concessão ou a revogação de medida liminar concedida em Ação de Mandado de Segurança, porquanto a relação processual ainda não foi formada. Precedentes: AgRg na MC 16.996/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010 e REsp 1046084/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/3/2010.

3. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600374731, publicação em 24/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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