PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Quanto ao pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo ao seu exame. Fixada a pena do agravante em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o acusado menor de 21 anos ao tempo do crime, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seria necessário o transcurso de 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos (arts. 107, IV, 109, III c/c art. 115, do Código Penal), o que não ocorreu. O fato delitivo é datado de 14/5/2005; a denúncia foi recebida em 14/8/2006; a sentença condenatória foi publicada em 20/8/2008; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o trânsito em julgado operou-se em 23/5/2011.
3. Agravo regimental não conhecido.