AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
3. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos objeto da condenação - dois homicídios qualificados e duas tentativas de homicídio qualificado, praticados de posse de armas de fogo e em comparsaria com outros três agentes - a demonstrar a sua gravidade concreta e a periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
5. Impossível a apreciação da irresignação com a fração de aumento de pena aplicada pelo concurso formal diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, porquanto a matéria não restou analisada pelo Tribunal a quo na via estreita do habeas corpus, devendo ser objeto de análise por via de cognição exauriente do recurso principal, qual seja, em apelação.
6. Agravo regimental improvido.