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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução penal · Remição e livramento condicional · Revogação do benefício após término do período de prova · 90 do código penal

Julgado em 19/05/2016 · RHC 62.896 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. ILEGALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a punibilidade do insurgente pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade referente à Execução n.º 2012.184.3117.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. ILEGALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Hipótese na qual o recorrente foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término estava previsto para 22.9.2014, tendo o Magistrado da execução, em 14.10.2014, …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. ILEGALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Hipótese na qual o recorrente foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término estava previsto para 22.9.2014, tendo o Magistrado da execução, em 14.10.2014, após, portanto, o término do período de prova, tornado sem efeito o anterior decisum, determinando o recolhimento do reeducando em regime fechado.

2. O posicionamento adotado pela Instância de origem dissente da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal no sentido de que, expirado o período de prova do livramento condicional sem qualquer sobrestamento, torna-se inviável ao Juízo da execução, a quem compete fiscalizar o correto cumprimento da reprimenda, suspender, revogar ou prorrogá-lo posteriormente, ainda que o sentenciado tenha cometido novo delito nesse ínterim.

3. Ainda que constatadas irregularidades nos documentos que embasaram a concessão de remição de pena, sem a qual não se poderia ter deferido o livramento condicional ao sentenciado, não tendo sido tomada qualquer providência no momento devido pelo órgão fiscalizador, é de rigor a aplicação do art. 90 do Código Penal.

4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a punibilidade do insurgente pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade referente à Execução n.º 2012.184.3117.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502025112, publicação em 27/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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