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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incorporação de gratificação · Interrupção do prazo prescricional · Intuito protelatório · Condenação

Julgado em 05/05/2016 · REsp 1.542.428 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A conduta da parte recorrente, ao interpor Embargos de Declaração com finalidade protelatória, infringe o ordenamento jurídico. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode compactuar com tal …

ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A conduta da parte recorrente, ao interpor Embargos de Declaração com finalidade protelatória, infringe o ordenamento jurídico. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode compactuar com tal prática, sob pena de desfigurar-se a finalidade precípua dos recursos. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório.

2. O Tribunal fluminense consignou: "Não se pode falar em prescrição, eis que o direito vindicado foi reconhecido administrativamente, mesmo sem o efetivo implemento, sendo que o procedimento em curso na seara administrativa interrompeu o curso do prazo extintivo, a teor do artigo 4o do Decreto n° 20.910/32".

3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão da interrupção do prazo extintivo, em decorrência do reconhecimento do direito da parte pela Administração Pública. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501662209, publicação em 25/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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