ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
Recurso Especial não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A conduta da parte recorrente, ao interpor Embargos de Declaração com finalidade protelatória, infringe o ordenamento jurídico. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode compactuar com tal prática, sob pena de desfigurar-se a finalidade precípua dos recursos. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório.
2. O Tribunal fluminense consignou: "Não se pode falar em prescrição, eis que o direito vindicado foi reconhecido administrativamente, mesmo sem o efetivo implemento, sendo que o procedimento em curso na seara administrativa interrompeu o curso do prazo extintivo, a teor do artigo 4o do Decreto n° 20.910/32".
3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão da interrupção do prazo extintivo, em decorrência do reconhecimento do direito da parte pela Administração Pública. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Recurso Especial não provido.