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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Depósito voluntário tido por insuficiente · Prazo de seis meses · Início da execução

Julgado em 05/05/2016 · REsp 1.511.846 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada …

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A indicada afronta dos arts. 2º e 4º da Lei 9.800/1999 e dos arts. 27, § 2º, e 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. A recorrente foi condenada no Processo de Desapropriação ao pagamento de indenização no valor do imóvel desapropriado. Para evitar a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973, o devedor depositou judicialmente a quantia devida, contudo, o credor entendeu que o montante era insuficiente para saldar o débito e iniciou o procedimento de cumprimento de sentença para a cobrança do restante da dívida. É pacífico no STJ que o credor possui o prazo de seis meses para o início da execução nos casos de ausência de depósito ou de sua insuficiência, sob pena de arquivamento provisório. Precedente: REsp 1.320.287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/9/2013.

4. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973, para apresentação da impugnação do auto de penhora e de avaliação, se aplica exclusivamente ao executado. Não se pode estender esse prazo ao credor, sob pena de subverter todo o sistema de direito processual. Precedente: REsp 1.327.781/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).

5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500143153, publicação em 25/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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