PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 4º da Lei 9.800/1999 e dos arts. 27, § 2º, e 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A recorrente foi condenada no Processo de Desapropriação ao pagamento de indenização no valor do imóvel desapropriado. Para evitar a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973, o devedor depositou judicialmente a quantia devida, contudo, o credor entendeu que o montante era insuficiente para saldar o débito e iniciou o procedimento de cumprimento de sentença para a cobrança do restante da dívida. É pacífico no STJ que o credor possui o prazo de seis meses para o início da execução nos casos de ausência de depósito ou de sua insuficiência, sob pena de arquivamento provisório. Precedente: REsp 1.320.287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/9/2013.
4. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973, para apresentação da impugnação do auto de penhora e de avaliação, se aplica exclusivamente ao executado. Não se pode estender esse prazo ao credor, sob pena de subverter todo o sistema de direito processual. Precedente: REsp 1.327.781/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.