ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
Recurso Especial provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos supostamente ocasionados por unidade industrial da parte ora recorrida.
2. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, arguiu em sua Apelação que foi admitido no polo ativo da demanda e que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a complementação de provas pelo Juiz, não obstante requerimento expresso do Estado e do Ministério Público nesse sentido. Como já relatado, o ora insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de ter sido admitido como autor, e não como réu, e por não ter sido apreciado o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. O citado recurso foi rejeitado (fls. 782-785, e-STJ).
3. É cristalino que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de cerceamento de defesa, mas tal análise ficou prejudicada em razão de o acórdão recorrido estabelecer a falta de interesse recursal do Estado. Logo, o ponto central da caracterização da omissão do julgado é averiguar a relevância do tópico recursal levantado pelo ora recorrente a respeito de ser autor, e não réu da demanda. Caracterizada a omissão e devolvidos os autos, deve o Tribunal a quo apreciar integralmente a Apelação, o que inclui o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, constata-se, na qualificação da sentença (fl. 707, e-STJ) e na decisão da fl. 534, e-STJ, que o ora recorrente foi incluído no polo ativo da ação, enquanto a Corte Estadual entendeu que o Estado é réu da presente lide e declarou a falta de interesse recursal como prejudicial da Apelação.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial provido.