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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Dano ambiental · Interesse recursal · 535 do cpc

Julgado em 05/05/2016 · REsp 1.370.467 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos supostamente …

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos supostamente ocasionados por unidade industrial da parte ora recorrida.

2. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, arguiu em sua Apelação que foi admitido no polo ativo da demanda e que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a complementação de provas pelo Juiz, não obstante requerimento expresso do Estado e do Ministério Público nesse sentido. Como já relatado, o ora insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de ter sido admitido como autor, e não como réu, e por não ter sido apreciado o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. O citado recurso foi rejeitado (fls. 782-785, e-STJ).

3. É cristalino que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de cerceamento de defesa, mas tal análise ficou prejudicada em razão de o acórdão recorrido estabelecer a falta de interesse recursal do Estado. Logo, o ponto central da caracterização da omissão do julgado é averiguar a relevância do tópico recursal levantado pelo ora recorrente a respeito de ser autor, e não réu da demanda. Caracterizada a omissão e devolvidos os autos, deve o Tribunal a quo apreciar integralmente a Apelação, o que inclui o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, constata-se, na qualificação da sentença (fl. 707, e-STJ) e na decisão da fl. 534, e-STJ, que o ora recorrente foi incluído no polo ativo da ação, enquanto a Corte Estadual entendeu que o Estado é réu da presente lide e declarou a falta de interesse recursal como prejudicial da Apelação.

4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.

5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.

6. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102613731, publicação em 25/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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