TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
1. A contribuinte, beneficiário de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu direito a ressarcimento de crédito-prêmio do IPI, ajuizou execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistência total ou parcial da execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, COFINS e IPI.
2. Não se conhece do Recurso Especial na parte em que invoca violação de artigo da Constituição.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. A interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição pressupõe a existência de base fática idêntica ou, pelo menos, análoga, pois não é possivel afirmar que dois tribunais deram interpretações divergentes à lei federal se existe distinção relevante entre os fatos, passível, em tese, de justificar conclusões diversas.
5. "Tratando-se de Recurso Especial, mesmo com base na alínea c do art. 105 da CF/88, deve o recorrente indicar, de maneira clara e precisa, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, sob pena de, assim não procedendo, atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 296.316/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/5/2013).
6. Tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução.
7. Pacífica na jurisprudência do STJ a necessidade de prévia desistência da execução para manifestação de pretensão de compensação. Precedentes: REsp 1.273.277/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012; AgRg no REsp 936.230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2010; REsp 828.262/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 202.
8. Não tendo o contribuinte apresentado a declaração de compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei 9.430/96, não tem direito à apresentação de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes previstos nos §§ 9º a 11 do mesmo artigo.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.