PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTE PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RECORRENTE REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTE PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RECORRENTE REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ.
1. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas" (HC 167.757/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015). Assim, havendo duas decisões com trânsito em julgado, uma pode ser considerada a título de maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e a outra como personalidade voltada ao cometimento de delitos, sem incorrer-se no inadmissível bis in idem.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
4. No caso, embora condenado a penas não superiores a 4 anos, o recorrente é reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual revela-se idônea a fixação do regime inicial fechado.
5. Agravo regimental não provido.