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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Documento falso apresentado a agente público federal · Participação de menor importância · Reconhecimento · Pena-base

Julgado em 17/05/2016 · AgRg no REsp 1.403.511 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTE PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RECORRENTE REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTE PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RECORRENTE REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. 1. A …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTE PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RECORRENTE REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ.

1. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas" (HC 167.757/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015). Assim, havendo duas decisões com trânsito em julgado, uma pode ser considerada a título de maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e a outra como personalidade voltada ao cometimento de delitos, sem incorrer-se no inadmissível bis in idem.

3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.

4. No caso, embora condenado a penas não superiores a 4 anos, o recorrente é reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual revela-se idônea a fixação do regime inicial fechado.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303160228, publicação em 25/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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