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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inquérito policial · Tramitação direta entre a polícia judiciária e o ministério público · Célere tramitação do processo · Precedentes da quinta turma desta corte superior de justiça

Julgado em 17/05/2016 · AgInt no REsp 1.523.160 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Precedentes: RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015; HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015 2. Tal entendimento não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500690675, publicação em 25/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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