PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Precedentes: RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015; HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015 2. Tal entendimento não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais.
3. Agravo regimental improvido.