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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Poço artesiano · Uso individual · Licenciamento · Falta de prequestionamento

Julgado em 16/02/2016 · AgRg no AREsp 670.126 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. POÇO ARTESIANO. USO INDIVIDUAL. LICENCIAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. POÇO ARTESIANO. USO INDIVIDUAL. LICENCIAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação, pois as matérias e os respectivos dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por …

PROCESSUAL CIVIL. POÇO ARTESIANO. USO INDIVIDUAL. LICENCIAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se pode conhecer da irresignação, pois as matérias e os respectivos dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

2. Ademais, a resolução da controvérsia perpassou pela análise da competência constitucional para regular a exploração dos recursos hídricos e a declaração da prevalência da legislação estadual frente à federal, matérias essas de atribuição do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a" e "d", da CF.

3. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500472080, publicação em 23/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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