PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu o direito de o Estado desistir da desapropriação considerando, à luz das provas dos autos, que "após firmarem o acordo e saírem do imóvel, este foi invadido por terceiros".
3. É inviável apreciar a alegação de que "a modificação do estado da coisa, ou seja, invasão de terceiro, no caso decorreu por culpa da expropriada, que desocupou o imóvel antes da assinatura da escritura e o pagamento da indenização" (fl. 170, e-STJ), pois seria necessário reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.