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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Cumprimento integral da pena privativa de liberdade · Inadimplemento da pena de multa · Extinção da punibilidade

Julgado em 19/05/2016 · AgRg no REsp 1.546.520 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A pena de multa, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, consoante redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996. 2. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A pena de multa, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, consoante redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n.

9.268/1996.

2. Apontada a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública para a eventual cobrança da multa inadimplida, não seria razoável a manutenção do feito perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais quando pendente somente o pagamento da sanção pecuniária, que não mais pode ser convertida em detenção.

3. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade imposta em condenação criminal, deve ser declarada extinta a punibilidade.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501881020, publicação em 27/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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