TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · 33, caput, c/c o art · 40, i, ambos da lei 11.343/2006 · Paciente condenado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa

Julgado em 24/05/2016 · HC 339.225 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO APONTAM QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA EM TANQUES DE COMBUSTÍVEL DE CAMINHÃO. INALTERADA A SANÇÃO, O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL RESTAM MANTIDOS, ANTE O MONTANTE DA PENA APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. - No caso, a redução da pena-base em 6 meses pela incidência da confissão mostra-se razoável e proporcional, inexistindo coação ilegal a ser reparada. - O atual entendimento desta Corte é no sentido de que o agente que transporta drogas na qualidade de "mula" do tráfico, como regra, integra organização criminosa. Precedentes. - Hipótese em que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base no fato o paciente ser o transportador contratado da droga, o que, aliado às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente a forma de acondicionamento dos 689,84 Kg de maconha nos tanques de combustível de um caminhão, indicam que ele integrava organização criminosa. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Ficam prejudicados os pleitos de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos e de fixação do regime aberto, uma vez que a sanção aplicada é superior a 4 anos de reclusão e, por tal razão, não atende, respectivamente, aos requisitos objetivos do art. 44, I, e do art. 33, § 2º, "c", ambos do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502657573, publicação em 31/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual