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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de entorpecentes · Associação para o narcotráfico · Corrupção de menores · Provas da materialidade e indícios suficientes de autoria

Julgado em 19/05/2016 · RHC 60.393 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO QUE CONVERTEU EM CUSTÓDIA PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o mandamus originário seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Estadual, que deverá apreciar a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO QUE CONVERTEU EM CUSTÓDIA PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se fazem presentes, tanto que a denúncia já foi recebida.

2. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.

3. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.

4. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva.

5. Verificada, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade - diante do não conhecimento da impetração originária no ponto em que apontava a falta de fundamentos para justificar a preventiva - apta a justificar a atuação de ofício por parte deste Sodalício na hipótese, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o mandamus originário seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Estadual, que deverá apreciar a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501340788, publicação em 03/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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