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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 1973 · Aplicabilidade · Ofensa à resolução · Conceito de tratado ou lei federal

Julgado em 17/05/2016 · REsp 1.560.945 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEÇAS NECESSÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEÇAS NECESSÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO DE …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEÇAS NECESSÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - Caso em que o Tribunal de origem considerou suficiente à compreensão da controvérsia a instrução do agravo de instrumento, regido pelo art. 522 do Código de Processo Civil. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - Ação de cunho declaratório ajuizada com objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado e em fase de execução, arguindo questões próprias à fase de liquidação do julgado. Nítido propósito protelatório do Recorrente em dar cumprimento ao julgado. Não configuração das hipóteses do art. 4º do Código de Processo Civil. Ausência de violação ao art. 265, IV, b e c, do mesmo diploma legal. VI - Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial prejudicado. VII - Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502591136, publicação em 31/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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