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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios nos embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial · Primeiros embargos de declaração rejeitados · Novos declaratórios, reiterando argumentos dos aclaratórios anteriores · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 19/05/2016 · EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.337.602 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração, opostos em 11/04/2016, a acórdão prolatado …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração, opostos em 11/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/03/2016, na vigência do CPC/2015.

II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, por entender que o acórdão do Agravo Regimental apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo Regimental, e, nessa parte negando-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, mormente quanto à Lei distrital

4.075/2007.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

IV. A impropriedade dos segundos Declaratórios, opostos com único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada anteriormente, nos primeiros Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.

V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, multa de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp

1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016.

VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201656871, publicação em 02/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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