PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração, opostos em 11/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/03/2016, na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, por entender que o acórdão do Agravo Regimental apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo Regimental, e, nessa parte negando-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, mormente quanto à Lei distrital
4.075/2007.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A impropriedade dos segundos Declaratórios, opostos com único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada anteriormente, nos primeiros Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.
V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, multa de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.