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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Permissão ou entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada · Crime de perigo abstrato · Acórdão de turma recursal que diverge da orientação firmada por esta corte no julgamento de recurso especial representativo de contrové

Julgado em 25/05/2016 · Rcl 28.824 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relator ministro Jorge Mussi, julgou procedente reclamação para cassar acórdão da Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul que tratou como de perigo concreto o crime do art. 310 do Código de Trânsito, contrariando o REsp 1.485.830/MG, repetitivo que o definiu como de perigo abstrato, e determinou o prosseguimento da ação. (STJ · 25/05/2016.)

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Análise

O interessado foi acusado de permitir ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul classificou o delito como de perigo concreto. Foi apresentada reclamação ao STJ.

O relator, ministro Jorge Mussi, constatou que a turma recursal divergiu da orientação firmada pela Terceira Seção no Recurso Especial 1.485.830/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual o crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, dispensando a prova de risco concreto.

A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão da turma recursal e determinar o regular processamento do feito contra o interessado.

Para a advocacia criminal, o precedente confirma que, no crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada, a tese de ausência de perigo concreto não afasta a tipicidade, conforme o repetitivo do STJ.

Ementa

RECLAMAÇÃO. PERMISSÃO OU ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. No caso dos autos, ao classificar o delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo concreto, a Turma Recursal …

RECLAMAÇÃO. PERMISSÃO OU ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.

1. No caso dos autos, ao classificar o delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo concreto, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul discrepou da orientação pacificada pela 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial

1.485.830/MG, examinado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que o ilícito em questão é de perigo abstrato, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito formulado na inicial.

2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 71005633698, determinando-se o regular processamento do feito instaurado contra o interessado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503045439, publicação em 03/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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