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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Excesso de execução · Penhora de imóveis no valor de r$ 2.000.000,00 · Cobrança de débito no importe de r$ 52.041,87

Julgado em 19/05/2016 · REsp 1.585.914 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. COBRANÇA DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 52.041,87. NECESSIDADE DE NOVAS PENHORAS NAS DEMAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. COBRANÇA DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 52.041,87. NECESSIDADE DE NOVAS PENHORAS NAS DEMAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. COBRANÇA DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 52.041,87. NECESSIDADE DE NOVAS PENHORAS NAS DEMAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A indicada afronta dos arts. 11 e 15 da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. Os bens penhorados não devem ser liberados, caso haja outros pedidos de penhora nas Ações de Execução pendentes, é razoável admitir a inexistência do excesso de penhora, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas que perfaçam o valor aproximado da dívida. Contudo, a hipótese sub judice é diferente, pois não existem pedidos de penhora nas demais Ações de Execução Fiscal contra o devedor.

4. A penhora no rosto dos autos não é o instituto jurídico adequado para o caso examinado, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo.

5. Como muito bem salientado pelo acórdão recorrido, a Fazenda Nacional deverá requerer nas demais Ações de Execução Fiscal nova penhora dos bens imóveis, para que o seu crédito tributário seja satisfeito.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600439211, publicação em 01/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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