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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Requisitos do art · 312 do código de processo penal · Dados concretos

Julgado em 19/05/2016 · RHC 67.912 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. CORRÉUS. TRATAMENTO SIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. SIMILITUDE FÁTICA E COMPORTAMENTAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. CORRÉUS. TRATAMENTO SIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. SIMILITUDE FÁTICA E COMPORTAMENTAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. CORRÉUS. TRATAMENTO SIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. SIMILITUDE FÁTICA E COMPORTAMENTAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário.

2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.

4. O tratamento simétrico para com os demais corréus beneficiados com liberdade provisória, depende da análise de circunstâncias pessoais. O tratamento paritário na marcha processual denota a existência de uma similitude fática e comportamental. Ausente a identidade fático/processual entre a situação do recorrente e dos corréus, há de ser negada a extensão pleiteada.

5. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo à segregação cautelar, como forma de se assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

6. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600359597, publicação em 31/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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