RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. CORRÉUS. TRATAMENTO SIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. SIMILITUDE FÁTICA E COMPORTAMENTAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. CORRÉUS. TRATAMENTO SIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. SIMILITUDE FÁTICA E COMPORTAMENTAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário.
2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. O tratamento simétrico para com os demais corréus beneficiados com liberdade provisória, depende da análise de circunstâncias pessoais. O tratamento paritário na marcha processual denota a existência de uma similitude fática e comportamental. Ausente a identidade fático/processual entre a situação do recorrente e dos corréus, há de ser negada a extensão pleiteada.
5. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo à segregação cautelar, como forma de se assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
6. Recurso ordinário não provido.