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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc/1973 · 9º e 468 da clt · Ausência de prequestionamento

Julgado em 24/05/2016 · AgRg no AREsp 674.022 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. NOVO REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI. PORTARIA N. 538/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TST. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. NOVO REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI. PORTARIA N. 538/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA …

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. NOVO REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI. PORTARIA N. 538/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TST. INVIABILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem se vale de fundamentação deficiente para a solução da lide, apenas não adotando a tese invocada pelos recorrentes.

2. É entendimento sedimentado nesta Corte não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, inexistindo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pelo recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

3. A alegação genérica de tese jurídica sem a indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem atrai o óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes.

4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.

5. O Tribunal local, ao apreciar a prova dos autos, concluiu que os recorridos não preencheram os requisitos constantes da Portaria n. 853/88, que autorizava o pagamento do auxílio aos servidores, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicado como paradigma acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500497025, publicação em 31/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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