PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO ÓBITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo Regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO ÓBITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Euclides Fonseca Filho, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando a concessão de uma pensão por morte para filho maior inválido, pelo falecimento do genitor do autor, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner Natal Batista, bem analisou a questão: "Outrossim, conforme bem assentado na decisão agravada, as instâncias ordinárias negaram o benefício pleiteado com base no acervo fático probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal demanda por inevitável reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da súmula nº 7 do STJ." (fls. 547-554, grifo acrescentado).
4. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que embora "constem documentos nos autos dando conta que o demandante foi interditado judicialmente em 22-03-2005 (evento 1 - anexos da petição 5), inexiste comprovação acerca de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício vindicado. Portanto, tenho que não há provas cabais acerca da invalidez da parte autora na época do óbito do instituidor da pensão, e não somente eventual preexistência da enfermidade. (grifos no original)." (fls. 527-528, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.