HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
2. Não há dúvidas de que a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX). No caso dos autos, à paciente foi imposta a medida de internação por prática de infração equiparada ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Não se cuida, portanto, de ato cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo que não há unidade adequada à internação na localidade de seu domicílio. Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Ordem concedida de ofício para aplicar à paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, a ser cumprida em seu domicílio.