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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de sobrestamento · Afetação de recurso repetitivo · Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conversão do pedido em embargos de declaração · Intempestividade

Julgado em 02/06/2016 · PET no AgRg no REsp 1.556.881 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Petição não conhecida.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado acerca da possibilidade da conversão da petição em agravo regimental ou em embargos de declaração, seja qual for a hipótese, desde que não …

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte possui entendimento consolidado acerca da possibilidade da conversão da petição em agravo regimental ou em embargos de declaração, seja qual for a hipótese, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido interposto dentro do prazo do respectivo recurso cabível.

2. No presente feito, o acórdão do agravo regimental foi considerado publicado em 21 de março de 2016 (e-STJ, fl. 121). Entretanto, a petição em comento apenas foi apresentada em 2 de maio de 2016, inviabilizando assim aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como embargos de declaração, porquanto seriam eles intempestivos.

3. Petição não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502410133, publicação em 08/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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